Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO INOMINADO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu
o pedido aos benefícios da assistência judiciária gratuita,
argumentando-se que tal decisão poderia ser impugnada via
recurso inominado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de apreciação definitiva do pedido de
justiça gratuita pelo colegiado, em caráter de admissibilidade do
recurso, conforme previsão do art. 99, § 7º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, § 7º, do CPC permite a apreciação definitiva do
pedido de justiça gratuita pelo colegiado, sendo possível a
impugnação da decisão através de recurso inominado.
4. O indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº
12.016/09, não impede o recurso adequado para revisão da
decisão de concessão parcial dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Inicial de Mandado de Segurança indeferida, processo extinto
sem resolução de mérito.
I- Relatório
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002356-05.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 10.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002356-05.2026.8.16.9000 Recurso: 0002356-05.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): yndara lourenço horimi Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO INOMINADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido aos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando-se que tal decisão poderia ser impugnada via recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de apreciação definitiva do pedido de justiça gratuita pelo colegiado, em caráter de admissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 99, § 7º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 7º, do CPC permite a apreciação definitiva do pedido de justiça gratuita pelo colegiado, sendo possível a impugnação da decisão através de recurso inominado. 4. O indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, não impede o recurso adequado para revisão da decisão de concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Inicial de Mandado de Segurança indeferida, processo extinto sem resolução de mérito. I- Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Londrina, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em síntese, alegou a parte Impetrante que requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao juízo de origem, os quais foram indeferidos pela autoridade coatora, embora faça jus à benesse. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e o encaminhamento dos autos à Turma Recursal e o deferimento do benefício, para posterior seguimento do processo, sendo que no mérito pleiteou a confirmação da referida tutela. É o breve relatório do essencial. II- VOTO Primeiramente, entendo ser inadmissível o presente mandado de segurança na hipótese em apreço. Isso porque, estabelece o art. 99, §7°, do Código de Processo Civil que “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 576.847, fixou a seguinte tese de repercussão geral (n.º 77): “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.” Pois bem. Em sede de cognição sumária dos autos, observo que foi interposto recurso inominado, cujo seguimento foi obstado pelo MM. Juízo de origem para preparo recursal, definindo o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal. Ressalvou o impetrante que o juízo de admissibilidade definitivo cabe ao relator. Em razão disso, entendo que a presente petição inicial deve ser indeferida, tendo em vista que não é cabível mandado de segurança na espécie (nos termos do RE 576.847), bem como que compete ao relator apreciar o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 99, §7°) e que já foi interposto recurso inominado, no qual poderá ser analisada em definitivo a questão. Contudo, saliento que o indeferimento da inicial não obsta que seja determinado ao MM. Juízo de origem que, após a oportunização de contrarrazões, encaminhe o recurso para julgamento pela Turma Recursal a que for distribuído. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE PODE SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO, EM CARÁTER DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 99, § 7º, DO CPC. RE 576.847. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000076-66.2023.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.01.2023) Diante do exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/09, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. Como a questão de mérito envolve justamente a necessidade de recolhimento, ou não, das custas, dispensa-se o recolhimento das custas referentes ao presente feito. Comunique-se o juízo de origem para que promova o encaminhamento do recurso inominado interposto à Turma Recursal competente – após apresentação das contrarrazões recursais –, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, para que a análise da gratuidade de justiça seja realizada pelo relator designado para o julgamento do recurso interposto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Magistrada
|